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Comentário prévio *
O CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados - é uma comissão interministerial sob o âmbito do Ministério da Justiça. Deveria atuar segundo o interesse brasileiro e não em defesa da causa da ditadura marxista cubana. O CONARE segue a orientação do atual Ministro da Justiça, um político petista derrotado nas urnas, Tarso Genro, cuja orientação ideológica e método de trabalho lhe valeram a alcunha de "Comissário Béria", o sinistro chefe de polícia stalinista. O episódio do retorno forçado a Cuba de dois pugilistas que queriam ficar no Brasil, em 2007, desgastou a imagem do Ministro, hoje em processo de "fritura" política. Causa estranheza que a diligente estudante cubana Lianet Sepúlveda Torres tenha que recorrer ao Judiciário brasileiro. O CONARE adotou no caso dela uma postura bem a gosto da ditadura marxista cubana. É de se temer que, na prática, tenha se tornado um órgão de defesa dos interesses do Estado cubano. Nos países comunistas como Cuba, o Estado é o dono das mentes, as pessoas não podem ter uma opinião própria em desacordo com o regime, a liberdade é uma mera "concessão do Estado" e não um direito individual. Felizmente temos no Judiciário brasileiro juízes com a lucidez e destemor manifestadas por Moacir Ferreira Ramos, não só para o resguardo dos direitos fundamentais da pós-graduanda Lianet, mas também para lembrar que Cuba padece sob um regime ditatorial, repressor, totalitário e retrógrado. Oxalá a decisão final da lide engrandeça o Judiciário brasileiro. * * *
JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE REFÚGIO PARA ESTUDANTE CUBANA * * Rodrigo Tavares * * *
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que for perseguido pelo país de origem por motivos de opiniões políticas. Esse foi o entendimento do juiz Moacir Ferreira Ramos, da 17ª Vara da Federal no Distrito Federal, para conceder o Registro Nacional de Estrangeiros à estudante cubana Lianet Sepúlveda Torres. Lianet recebeu autorização temporária do governo para estudar no Brasil, onde se matriculou no Programa de Pós-Graduação de Engenharia Elétrica da Escola de Engenharia da USP, em São Carlos (SP).
A situação da cubana começou a se complicar quando ela não voltou para Cuba na data determinada pelo governo daquele país. Com medo de sofrer represálias do governo cubano, pediu que fosse acolhida como refugiada e que fosse inscrita no Registro Nacional de Estrangeiros perante o Comitê Nacional de Refugiados (Conare). O comitê negou o pedido, alegando que não ficou demonstrada a existência de “fundado temor de perseguição”. Em conseqüência disso, Lianet foi desligada do curso de pós-graduação que estava fazendo. Sem escola e temendo a repressão de Cuba, Lianet impetrou um Mandato de Segurança contra o Conare na 17ª Vara Federal do DF. O juiz Moacir Ferreira Ramos, ao analisar o processo, lembrou que no site do Conare existe a seguinte frase: “É possível que, no futuro, outras gerações jamais consigam entender como o homem do final do milênio, que rompeu fronteiras com a globalização, que aproximou as distâncias com as redes de informática, que esbanjou tecnologia, não conseguiu evitar que milhões de semelhantes, esquálidos e em desespero, atravessassem fronteiras em busca de um único bem: a liberdade”. “A bem desta liberdade”, o juiz decidiu conceder o refúgio para a cubana. Ferreira Ramos afirmou que Cuba, é, infelizmente, “reconhecida por ser regida por um governo repressor, totalitário e retrógrado, que impõe uma ditadura há quase meio século e que submete seus administrados a graves restrições no que pertine à dignidade humana e aos direitos a esta correlatos”. _________
* Comentário do Editor, André F. Falleiro Garcia * * Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008 * * * Repórter da revista Consultor Jurídico
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ÍNTEGRA DA DECISÃO JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADA : COORDENADORA-GERAL DO CONARE JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIANET SEPULVEDA TORRES contra ato atribuído a Sra. COORDENADORA-GERAL DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS - CONARE, objetivando o deferimento de seu pedido de refúgio perante o referido Comitê, para que possa requerer o Registro Nacional de Estrangeiros, na Polícia Federal. Narra a impetrante, em síntese, que, em virtude da intolerância política e social que assola a população de seu país, Cuba, conseguiu, após rígido controle, autorização temporária para estudar em país estrangeiro, vindo, assim, para o Brasil, onde se matriculou no Programa de Pós-Graduação de Engenharia Elétrica da Escola de Engenharia de São Carlos - USP. Ressalta a impetrante que não cumpriu com a data de retorno ao seu país e, desse modo, sente-se temerosa, já que os cidadãos cubanos que não observam ao aludido prazo, estampado no passaporte, por designação do Governo de Cuba, sujeitam-se a graves sanções civis e penais. Diante disso, pleiteou refúgio perante o Comitê
Nacional de Refugiados – CONARE, restando, contudo, indeferido
seu pedido, sob a alegação de que “não restou demonstrada a
existência de fundado temor de perseguição”. Por conseqüência, a
impetrante foi desligada do Programa de Pós-Graduação. É o breve relatório. DECIDO: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no art. 7º, da Lei n.º 1.533/51, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação, apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença. Aqui, abro um parêntese: “Qualquer comunidade
política supõe uma ordenação fundamental que constitui e lhe dá
sentido, garantindo sua sobrevivência, além de indicar os titulares
dos órgãos do poder, assegurando-lhes melhor vinculação. Daí
exigir-se o reconhecimento de sua supremacia pelos seus A Constituição Federal, norma suprema da República brasileira, estabelece em seu artigo 1º, inciso III, in verbis:
Neste mandamus, pretende a impetrante, nacional de Cuba, a garantia de refúgio no Brasil, país este que assegura “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (Preâmbulo da CF/88). O pleito administrativo da impetrante, perante o CONARE, restou indeferido, posto que se concluiu que não há temor de perseguição caso aquela retorne para seu país. Ora, Cuba, país de grandes riquezas naturais, é, infelizmente, notoriamente reconhecida por ser regida por um governo repressor, totalitário e retrógrado, que impõe uma ditadura militar há quase meio século e que submete seus administrados a graves restrições no que pertine à dignidade humana e aos direitos a esta correlatos. A impetrante afirma ter descumprido o prazo estabelecido em seu passaporte para retorno ao seu país de origem e que possui visão política contrária a inúmeras condutas adotadas pelo regime de governo de Cuba, o que, a meu sentir, é suficiente para acarretar-lhe fundado receio de sofrer perseguições. Ademais, a Lei n.º 9.474/97, em seu artigo 1º, inciso I, comanda que “Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país”. A impetrante demonstrou, claramente, que não quer retornar ao seu país por possuir fundados temores de perseguição. A lei lhe concede essa faculdade. Se deseja permanecer no Brasil e demonstra robustos argumentos para tal, não cabe à Administração negar-lhe direito garantido pelo ordenamento jurídico. Conforme consta no sítio eletrônico do Comitê Nacional de Refugiados - CONARE, “É possível que, no futuro, outras gerações jamais consigam entender como o homem do final do milênio, que rompeu fronteiras com a globalização, que aproximou as distâncias com as redes de informática, que esbanjou tecnologia, não conseguiu evitar que milhões de semelhantes, esquálidos e em desespero, atravessassem fronteiras em busca de um único bem: a liberdade” [2], bem este que a Decisão aqui proferida pretende proteger. Assim sendo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, potencializando o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, já que, em virtude do indeferimento de seu pedido de refúgio, a impetrante foi desligada do Programa de Pós-Graduação de Engenharia Elétrica da Escola de Engenharia de São Carlos – USP, prejudicando seus estudos e este ano acadêmico, e está sujeita a retorno iminente e coercivo a Cuba. Merece guarida, portanto, o pleito de refúgio da impetrante, para que possa requerer, perante a Polícia Federal, o seu Registro Nacional de Estrangeiros, até julgamento final deste mandado de segurança. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento
imediato desta Decisão, assim como para apresentar as
informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Juiz Federal MOACIR FERREIRA RAMOS
Titular da 17ª Vara/DF
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NOTAS:
1 - DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 16.
2 - Refúgio – CONARE. Diferenças entre asilo e refúgio.
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